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TRT-PB aplica Protocolo antidiscriminatório e mantém condenação por assédio sexual e transfobia contra trabalhador trans

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT-PB) manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador homem trans e um estabelecimento do ramo alimentício. O colegiado também confirmou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade e de duas indenizações por danos morais, no valor de R$ 20 mil cada, sendo uma por assédio sexual e outra por assédio moral de natureza transfóbica.

O recurso teve como relator o desembargador Antônio Cavalcante da Costa Neto. Com o julgamento, a Segunda Turma manteve a decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz André Machado Cavalcanti, então titular da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita (PB).

A empresa negava a relação de emprego, mas admitia a prestação de serviços, sustentando, de forma sucessiva, que o trabalho teria sido eventual e, alternativamente, intermitente. O colegiado observou que, admitida a prestação, cabia ao empregador comprovar os fatos que afastariam ou modificariam o vínculo (art. 818, II, da CLT, e art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu.

Não houve prova da descontinuidade que caracterizaria o trabalho eventual. Quanto ao contrato intermitente, a Turma registrou que essa modalidade exige forma escrita (art. 452-A da CLT) — inexistente nos autos — e que, ainda que fosse demonstrada, não afastaria o liame empregatício; por se tratar de espécie de contrato de emprego, ao contrário, o confirmaria. Mantido o vínculo, subsistem as verbas dele decorrentes, tais como anotação na CTPS, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.

CALOR ACIMA DA TOLERÂNCIA

A perícia técnica apurou índice IBUTG de 39,1ºC, muito superior ao limite de tolerância de 29,2ºC previsto na NR-15, Anexo 3, para a taxa metabólica da atividade. O empregador pedia a anulação do laudo porque a medição ocorreu depois de retiradas a churrasqueira e o exaustor do ambiente.

O argumento foi rejeitado com fundamento de ordem lógica. A supressão de fontes de calor milita contra a própria tese da defesa, já que a condição anterior seria mais quente, e não mais amena. Mesmo em cenário térmico mais favorável ao empregador, portanto, o índice aferido superou o limite legal em mais de dez graus. Mantido o adicional em grau médio (20%).

O ponto central do recurso era probatório. A defesa alegava que a condenação se apoiava apenas na palavra do trabalhador, sem testemunhas ou documentos.

A Turma resolveu a controvérsia à luz do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O documento, na esteira da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil), reconhece que a violência sexual costuma ocorrer sem testemunhas e sem registro documental, razão pela qual a declaração da vítima constitui prova fundamental do fato.

O colegiado destacou, ainda, que o assédio sexual por intimidação independe de contato físico consumado. Basta a conduta de conotação sexual imposta contra a vontade da pessoa, capaz de gerar ambiente hostil ou degradante. No caso, o relato descreve investida do próprio titular do empreendimento, além de tratamento hostil reiterado por identidade de gênero.

Tampouco foi acolhida a alegação de que faltaria reiteração das condutas. Citando a Convenção nº 190 da OIT e precedente do TST, a decisão consignou que a violência e o assédio no trabalho podem configurar-se em ocorrência única.

As duas condenações coexistem sem bis in idem, por se apoiarem em condutas factualmente distintas. De um lado, a ofensa à liberdade e à dignidade sexual.

De outro, a discriminação por identidade de gênero. A cumulação segue orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite, por aplicação analógica da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento cumulado das parcelas.

Em preliminar, a Turma reconheceu ao empregador, microempreendedor individual, o direito à gratuidade judiciária, comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais, e afastou a deserção suscitada em contrarrazões. Os honorários advocatícios fixados na origem, de 10% sobre o valor da condenação, foram mantidos.

Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Cavalcante da Costa Neto (relator), Ubiratan Moreira Delgado, que presidiu a sessão, e Leonardo José Videres Trajano.

Fonte: Ascom do TRT-PB

Redação A Palavra

Equipe de jornalismo do A Palavra Online.

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