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TJPB invalida lei de Puxinanã que permitia transposição de cargos sem concurso

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Em sessão virtual, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo município de Puxinanã contra a lei municipal nº 606/2019, editada pela Câmara Municipal. A norma acrescentava dispositivos ao Estatuto dos Servidores Públicos e autorizava que servidores concursados para o cargo de telefonista, posteriormente extinto, fossem transpostos para o quadro de professores da educação básica, desde que possuíssem curso superior de Licenciatura.

De acordo com o relator do processo nº 0801425-40.2020.8.15.0000, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a lei municipal incorreu em vício formal e material de inconstitucionalidade. Isso porque a criação, extinção e formas de provimento de cargos públicos são matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não podendo ser objeto de iniciativa legislativa da Câmara Municipal.

Além disso, o relator destacou que a transposição de servidores para cargos diversos, sem prévia aprovação em concurso público específico, caracteriza provimento derivado vedado pela Constituição Federal (art. 37, II), já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 43.

“Permitir que os servidores ocupantes dos cargos de telefonista passem a integrar o quadro de professor da educação básica na Secretaria Municipal de Educação de Puxinanã é, claramente, uma atitude inconstitucional, pois caracteriza provimento derivado de cargos públicos”, afirmou o relator em seu voto.

A ação foi ajuizada pelo próprio Município de Puxinanã, que alegou usurpação de competência do Poder Executivo, afronta à Constituição Estadual e à Lei Orgânica Municipal, bem como grave risco à ordem jurídica e social, caso a norma continuasse em vigor.

O Tribunal já havia determinado a suspensão da eficácia da lei municipal por meio de medida cautelar. Agora, com o julgamento de mérito, a ADI foi julgada procedente, sendo declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 606/2019, sem modulação de efeitos.

Por Lenilson Guedes

Fonte: Da Redação com TJPB

Redação A Palavra

Equipe de jornalismo do A Palavra Online.

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