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Justiça dá “salvo conduto” à Braiscompany e nega pedido de penhora de bens alegando inexistência de indícios de fraude nos negócios

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A Justiça de Campina Grande acaba de dar uma espécie de “salvo conduto” à Braiscompany, empresa de criptoativos sediada em Campina Grande que vem sendo acusada por clientes e grupos de imprensa da Capital de ser pirâmide financeira e estar prestes a dar calote milionário no mercado.

Apreciando processo movido pelo investidor Julihermes de Sá Bezerra, o juiz Max Nunes de França, dos Juizados Especiais, negou pedido liminar para penhora de bens da empresa entendendo que “não há indícios robustos de insuficiência, dilapidação ou evasão do patrimônio do promovido”, como alegou a defesa do requerente e reforçou que mesmo com os atrasos há que se buscar um meio de conciliação.

O autor do feito requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para fins de arresto liminar, no entanto o juiz desconsiderou o ordenamento justifiando que “além de demonstrar fazer jus à tutela pecuniária, deve o requerente indicar os atos do requerido que visam a frustrar a efetividade de referida tutela para com isso obter decisão que torne indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução”.

Arguiu ainda o magistrado que “a empresa demandada vem atrasando o pagamento dos rendimentos dos seus clientes, contudo este fato, por si só, não autoriza o arresto cautelar”.

O juiz ainda reforçou que no âmbito dos Juizados Especiais tal excepcionalidade traz uma potência de não judicialização, incentivando a conciliação, “além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz, em contato direto com as partes, buscará a melhor solução para a lide. Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema”.

O arresto cautelar está fundamentado nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil e necessita para sua concessão da existência de um crédito líquido e certo por parte do credor, bem como indícios de comportamentos fraudulentos provados pelo devedor, ou até mesmo de dano ao resultado final da execução.

“No caso dos autos, esses requisitos legais não estão devidamente preenchidos, por ora. Não há indícios robustos de insuficiência, dilapidação ou evasão do patrimônio do promovido. Ademais, a empresa demandada não é, a princípio, alvo de investigação na seara policial ou junto ao Ministério Público, não havendo, ainda, suspeita concreta de atuação ilegal no mercado financeiro’, concluiu o magistrado ao descartar qualquer bloqueio de bens da Braiscompany.

Fonte: Da Redação

Redação A Palavra

Equipe de jornalismo do A Palavra Online.

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