Regulamentação da reforma tributária garante avanços, mas há pontos que precisam de correção

Publicado em 16 de julho de 2024

Ampliação das exceções preocupa, pois, se não for revertida, aumentará a alíquota de referência de IBS/CBS, alerta CNI

Confederação Nacional da Indústria (CNI) avalia que o texto de regulamentação da reforma tributária, aprovado na Câmara dos Deputados (PLP 68/2024) na quarta-feira (10), garante avanços no sistema tributário para o aumento da competitividade das empresas e para a aceleração do crescimento econômico do país. Entretanto, a CNI destaca que permanecem distorções e que é contra a ampliação das exceções, que implica aumento considerável da alíquota de referência de IBS/CBS, além de representar risco de litigiosidade.

O setor industrial confia na disposição do Senado Federal para aperfeiçoar esses pontos, destaca o presidente da CNI, Ricardo Alban.


“O principal deles é a ampliação da lista de bens e serviços contemplados com alíquotas reduzidas ou alíquota zero e o aumento de percentuais de redução das alíquotas reduzidas atribuídas a determinados bens e serviços. Sem a revisão desse ponto, a alíquota de referência de IBS/CBS aumentará significativamente, prejudicando a todos os setores econômicos sujeitos à alíquota de referência de IBS/CBS e, principalmente, seus consumidores”, explica Alban.


Principais pontos positivos defendidos pela indústria

• Dispositivos de IBS/CBS asseguram o bom funcionamento do modelo IVA: o crédito amplo (fundamental para a não cumulatividade plena); o aproveitamento amplo dos créditos; e o ressarcimento ágil dos saldos credores (que pode e deveria ser ainda mais ágil).

• Apropriação de crédito de IBS/CBS na contratação de serviços financeiros: apropriação de crédito pelas empresas, tanto em serviços em que há cobrança de taxas, tarifas e comissões, como nas operações de empréstimos e financiamentos (nesse caso, o crédito terá como base de cálculo o spread cobrado na operação em relação à Taxa Selic). Isso elimina a cumulatividade tributária nessas operações e tende a contribuir com a redução do custo do crédito.

• Prazo de ressarcimento dos saldos credores de IBS/CBS: dois pontos melhorados no texto aprovado tratam da forma de cálculo do valor mensal médio de pedidos de ressarcimento de saldos credores de IBS/CBS, que será usado para determinar se o pedido vai ou não ser enquadrado no prazo de ressarcimento estendido, de 195 dias.

Com as mudanças, o cálculo do valor mensal médio de pedidos de ressarcimento da empresa não levará em consideração o saldo credor relativo às operações com bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado (investimentos). Além disso, variações nos pedidos de ressarcimento de saldos credores decorrentes da entrada em operação de expansão ou implantação de empreendimento econômico serão tratados adequadamente. Caso contrário, empresas poderiam ser indevidamente enquadradas no prazo estendido apenas por realizarem investimentos.

Ainda sobre o processo de ressarcimento dos saldos credores de IBS/CBS, em caso de atraso por parte da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, a correção dos valores pela taxa Selic passa a ser feita desde o primeiro dia do período de apreciação do pedido de ressarcimento – antes, essa correção só seria feita a partir do primeiro dia de atraso. A antecipação dos efeitos da Selic sobre o valor a ser ressarcido serve de estímulo para que os prazos máximos estabelecidos para a apreciação dos pedidos de ressarcimento sejam cumpridos.

Pontos que precisam ser revistos pelo Senado

• Ampliação das exceções: se consideradas apenas parte das ampliações realizadas, a alíquota de referência de IBS/CBS subiria de 26,5%, como inicialmente estimado pelo governo federal, para, aproximadamente, 28%.


“Mesmo que seja meritória a intenção do dispositivo introduzido no texto aprovado, a medida pode não ser efetiva para conter o aumento da alíquota. Isso devido à ampliação das exceções já realizada e a dificuldade política de, futuramente, aprovar projeto de lei complementar que retire bens e serviços das listas de exceções”, ressalta Ricardo Alban.


A ampliação das listas, inclusive daquelas em que não se aplica o regime geral de débito e crédito doe IBS/CBS, mantém um sério problema do atual sistema: a dificuldade de classificação fiscal dos bens e serviços, que representa fonte relevante de litigiosidade, indo na contramão do que se pretende com a reforma tributária.

Para a CNI, outro ponto negativo resultante da ampliação das exceções são as distorções econômicas, sobretudo porque as exceções comprometem a neutralidade do sistema tributário e, consequentemente, tornam menos eficiente a alocação dos recursos produtivos.

• Ressarcimento do saldo credor de IBS/CBS: o prazo padrão de apreciação do pedido de ressarcimento, de 60 dias, ainda precisa ser reduzido, embora represente avanço em relação ao que temos no atual sistema. Nesse sentido, é preciso reduzi-lo para 30 dias, para diminuir o custo financeiro das empresas. Além disso, no futuro, um prazo mais curto para ressarcimento dos saldos credores deve abrir espaço para a eliminação de regimes especiais que ainda permanecerão no novo sistema tributário.

O texto aprovado estabelece o prazo de 30 dias apenas para as empresas que integrarem programa de conformidade tributária, o que não é suficiente, segundo a CNI. Há muita incerteza quanto à conformação de tais programas. Logo, essa redução de prazo pode alcançar um número limitado de empresas. Por essa razão, para a CNI, a participação em programa de conformidade deve ser vinculada a um prazo ainda mais reduzido para apreciação dos pedidos de ressarcimento, de 15 dias. Mas é preciso estabelecer o prazo de 30 dias para todas as empresas.

Ainda no que diz respeito ao ressarcimento, a CNI defende que os créditos provenientes da aquisição de bens intangíveis tenham tratamento semelhante ao dado aos créditos provenientes da aquisição de bens para o ativo imobilizado (investimento). Isso permite que o ressarcimento dos saldos credores no caso dos intangíveis também ocorra dentro do prazo padrão.

• Regimes aduaneiros especiais: a CNI avalia como um ponto capaz de provocar distorção e que permanece no texto aprovado. No Senado, é preciso assegurar que as compras internas também gozem da suspensão de IBS/CBS, como previsto para as importações. Essa alteração é essencial para garantir a isonomia entre a produção nacional e a importação.

• Compensação dos incentivos fiscais de ICMS: as regras ainda precisam ser aperfeiçoadas no Senado, visando maior segurança e agilidade ao processo de compensação.

• Dispositivos de IBS/CBS asseguram o bom funcionamento do modelo IVA: i) o crédito amplo (fundamental para a não cumulatividade plena); o aproveitamento amplo dos créditos; e o ressarcimento ágil dos saldos credores (que pode e deveria ser ainda mais ágil).

Imposto Seletivo: CNI é contra a inclusão de carvão mineral

Na avaliação da CNI, como o carvão mineral é um insumo das cadeias produtivas, ao ser tributado pelo Imposto Seletivo em que não há direito a crédito, a inclusão levará à cumulatividade, assim como já apontado para os casos de minério de ferro e petróleo. Por outro lado, é positivo o fato de ser mantida a não incidência sobre alimentos.

Apesar da limitação da alíquota do Imposto Seletivo em até 0,25% para minério de ferro e petróleo, a CNI entende que o ideal é que a alíquota, a ser definida em lei ordinária, seja de 0%. Essas atividades extrativas resultam na produção de insumos para cadeias produtivas. Portanto, se forem tributadas pelo Imposto Seletivo, representarão cumulatividade no sistema tributário.

Fonte: Assessoria