

Júnior Gurgel
Jornalista político, memorialista e Ghost writer. Ex- diretor de Jornais e Emissoras de Rádio na Paraíba, com atuações no Radiojornalismo.
REGIME JURISPRUDENCIAL
Publicado em 15 de janeiro de 2024Em apenas 124 anos o Brasil já experimentou todos os regimes políticos institucionais de governança – criou tantos outros inexistentes nos conceitos milenares da antiga Grécia – que se resumem na Monarquia, Império, República, regidos por sistemas absolutistas, autocracias (ditaduras) ou democracias diretas e representativas.
Neste intervalo, e em tão pouco tempo, o Brasil teve sete Cartas Magnas. A do Império, rasgada em 1889, República Velha até 1930; a de 1933 que não foi sancionada por Getúlio Vargas; do Estado Novo (ditadura) imposta em 1937 com término em 1946; a votada e promulgada em 1947; a de Castelo Branco 1967; a de Geisel, “pacote de Abril 1977”; a de 1988 discutida e amplamente debatida, promulgada por Sarney, com 360 artigos, hoje com mais de 145 emendas. É considerada a maior do planeta, paradoxalmente, a mais ineficaz de todas.
Prevalece no momento, além da gigantesca Constituição Cidadã, um conjunto de outras 11 Constituições – cada membro da Suprema Corte é uma Constituição – com poderes de modificar a lei a cada minuto, amparando-se na figura anárquica da “interpretação”. O peso da caneta, através de decisões monocráticas ou colegiadas, inverte, cria e suprime artigos, parágrafos e incisos, votados pelo Congresso (1988) através de seus representantes, parlamentares eleitos pelo povo, no pleito de 1986. A “velada” insurreição do STF, nos leva a um anômalo regime Jurisprudencial.
Gostaríamos de ouvir opiniões dos que atuam na área, frequentaram e foram diplomados pelas universidades, integram a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, como os amigos Henriquemar Dutra, Severino Azevedo (Mimi), Ermírio Leite; Rogério Varela – ex-conselheiro Federal da Instituição; Harrison Targino (atual presidente da seccional da Paraíba; ex-presidente Paulo Maia; ex-deputado federal (RN) Ney Lopes de Sousa, respeitado constitucionalista…Dentre outros, sobre a legalidade de alguns atos do STF, e seu devido respaldo legal.
Como mero “escrevinhador de província”, temos a curiosidade de saber e aprender, por exemplo, qual o artigo da Constituição que qualifica e enquadra o cidadão nos crimes de “Atos Antidemocráticos”. Seus parágrafos e incisos com devidas penas. Em qual artigo se insere o Estado Democrático de Direito? E o significado deste termo, que além de redundante ou pleonástico parece-nos contraditório, pois a nossa Constituição configura o Brasil como um Estado Democrática de Direito.
O STF tem poderes para afastar um governador reeleito, diplomado e empossado pelo TSE (Ibanês Rocha do DF), acusando-o de atentar contra o Estado de Direito Democrático? Tem poder de polícia, para mandar prender manifestantes pacifistas, considerados como “terroristas”, com intenções de promover um golpe de Estado, marchando na Esplanada dos Ministérios, armados com terços, Bíblias, bandeiras do Brasil e entoando o hino nacional?
A depredação da praça dos Três Poderes, ato criminoso perpetrado por vândalos infiltrados – até hoje não mostrou a foto de nenhum Bolsonarista extraída das imagens do circuito interno – seria objeto de investigação da Polícia ou do STF? O inquérito é conduzido pela autoridade policial, ou por um Ministro da Suprema Corte? E o papel do Ministério Público, em acusar, é dispensável?
O debate da grande mídia, neste último final de semana, abordado por colaboradores independentes, indica que o país está perdido num labirinto jurídico sem saída. E, dedo em riste, apontam o STF como parturiente da crise. O trânsito julgado em última instância, é o olho do furacão. Tudo termina no STF, que comanda o TSE, o CNJ, em tese uma instituição que regulariza seus excessos. Seus superpoderes lhes conferem o direito de reformar qualquer decisão do STJ, por mais insignificante que seja. Interferem do Poder Executivo, e somente a eles cabe a palavra final, de aceitar ou não as Leis votadas e aprovadas por maiorias esmagadoras no Congresso Nacional.
Na visão unânime de todos que opinam sobre este quadro de caos institucional, são caminhos sem volta. Se o STF acatar doravante as legítimas decisões do Parlamento, delimitando seu espaço, a democracia será salva. Caso contrário, só uma nova Carta Magna, enxuta, poucos artigos e demarcando territórios dos poderes constituídos.