Justiça invalida lei de Campina Grande sobre distribuição de material didático com conteúdo impróprio nas escolas

Publicado em 20 de outubro de 2022

Olímpio Rocha, advogado da causa

Na sessão desta quarta-feira (19), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei nº 6.950, de 3 de julho de 2018, do Município de Campina Grande, que dispõe sobre a adequação da rede municipal de ensino aos direitos fundamentais declarados no Pacto de San José da Costa Rica, bem como sobre a distribuição de material didático com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes. A decisão seguiu o voto do relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807178-46.2018.8.15.0000 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, através do advogado Olímpio Rocha, sob o argumento de que a norma usurpou a competência do Estado da Paraíba (art. 7º, § 2º, IX e art. 21, § 1º, da Constituição Estadual), bem como a competência privativa da União (art. 22, XXIX, da CF/88) para legislar sobre educação.

Um dos dispositivos da lei considera como material impróprio ou inadequado para crianças e para adolescentes aqueles já impróprios nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que contenham imagens ou mensagens sexuais com conotação intencionalmente erótica, obscena ou pornográfica, material relacionado a ideologia de gênero, e também os que assim vierem a ser considerados pelos pais, pelos curadores ou pelos responsáveis.

Ao votar no processo, o relator observou que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente.

“Com efeito, em uma simples e rápida leitura dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 6.950/2018 do Município de Campina Grande, constata-se que o legislador mirim ao proibir qualquer material relacionado a ideologia de gênero nas escolas do sistema de ensino público e privado, violou os princípios insculpidos no artigo 207, II e III, da CE, quais sejam, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas que auxiliam no pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. E, ainda, o direito a igualdade, disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, assegurado também, pelo Estado e Municípios (artigo 3º, CE)”, pontuou o relator.

Fonte: TJPB (Lenilson Guedes)