Depois do “massacre” na Operação Cifrão que o retirou da FIEPB Justiça absolve Buega Gadelha e mais três acusados de fraudes no Sistema S
Publicado em 31 de março de 2026Uma decisão do juiz Vinícius Costa Vidor, da 4ª Vara Federal na Paraíba, absolveu todos os acusados em uma ação penal que apurava supostas irregularidades em um contrato firmado pelo SESI da Paraíba com uma construtora, para serviços em unidades paraibanas. A ação é uma das três oriundas da Operação Cifrão, desencadeada pela Polícia Federal e Gaeco.
O caso teve origem no inquérito policial nº 218/2019 e apurava a contratação da Construtora Absolute Eireli, realizada por meio da Concorrência nº 06/2016, com valor inicial de R$ 3,7 milhões. Ao longo da execução, o contrato sofreu aditivos que elevaram o montante para cerca de R$ 4,4 milhões.
Durante as investigações, foram levantadas suspeitas sobre possíveis irregularidades no processo licitatório, como a exigência de caução que teria restringido a competitividade, além de indícios de proximidade entre integrantes do SESI e a empresa contratada; além de superfaturamento, apropriação indébita e lavagem de dinheiro.

De acordo com matéria no Jornal da Paraíba, assinada por João Paulo Medeiros, que na época do acontecimento e na condição de “ventríloquo” de Eduardo Carlos, dono do Sistema Paraíba de Comunicação e principal interessado na derrocada de Buega da presidência da FIEPB, foram absolvidos além do ex-presidente Buega Gadelha, Waldeberto Leite de Oliveira, Catarina Rocha Bernardino de Oliveira e Francisco Petrônio Dantas Gadelha.
Durante o processo houve suspensão condicional com relação a Kelline Muniz Vieira.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão. A sentença foi publicada no dia 20 deste mês.
DEBATE SOBRE COMPETÊNCIA
Houve intenso debate se era competência da Justiça Federal ou Estadual o julgamento do processo. A denúncia foi recebida finalmente pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande em 19 de maio de 2023. Na época foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à imputação de fraude em concorrência pública.
Somente recentemente o STF reconheceu ser competência da Justiça Federal a análise do caso e o processo foi ratificado pela 4ª Vara no início deste ano.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não houve comprovação de desvio de recursos. Ele observou que os relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU), utilizados como base da acusação, apontaram falhas e alterações no projeto da obra, mas não identificaram pagamento por serviços não executados.
Na sentença o magistrado explica que o chamado “superfaturamento”, sob a ótica penal, exige a comprovação de pagamento por serviços inexistentes — o que não foi constatado no caso. Segundo a decisão, as mudanças realizadas durante a execução contratual podem até ter tornado a obra mais onerosa, mas não caracterizam, por si só, prática criminosa.
A sentença também afastou a acusação de falsidade ideológica, ao considerar que a empresa possuía capacidade técnica compatível com os serviços executados. No mesmo sentido, a imputação de lavagem de dinheiro foi descartada diante da ausência de crime antecedente e da inexistência de movimentações financeiras atípicas ou indícios de ocultação de valores.
Embora reconheça a existência de possíveis falhas administrativas, tanto na fase de contratação quanto na execução do contrato, o magistrado ressaltou que tais irregularidades não configuram ilícito penal. Ele destacou ainda que, por se tratar de entidade de natureza privada, o SESI possui maior margem de autonomia na gestão de seus recursos.
Fonte: Da Redação, com Jornal da Paraíba
