EXCLUSIVO – Íntegra do projeto de lei com o qual Veneziano quer obrigar mulheres a prestar contas de pensão alimentícia recebida de ex-maridos

Publicado em 1 de setembro de 2026

Embora esteja tramitando normalmente no Senado Federal desde 2019, ou seja, há mais de sete anos, o Projeto de Lei 5.314, de autoria do senador paraibano Veneziano Vital do Rego (MDB) e que trata da possibilidade de mulheres prestarem contas de pensões alimentícias aos ex-maridos, somente ontem à noite no debate com candidatos ao Senado na TV Arapuan, em João Pessoa, veio ao conhecimento público depois de citado pelo candidato Nabor Wanderley, que inquirindo o adversário autor da propositura sobre a questão disse que ele estaria “humilhando” e causando “constrangimento” às mulheres brasileiras.

A PALAVRA, cuja redação também desconhecia o projeto, já que o mesmo sequer chegou a ser divulgado pelo autor e tampouco por sua assessoria, recorreu aos escaninhos do Senado e publica a seguir, em primeiríssima mão, a sua íntegra e, sobretudo, a longa justificativa que o embassa, assinada pelo paraibano.

Veneziano entende que seu projeto busca disciplinar o exercício do direito de fiscalização da manutenção e da educação dos filhos, prevista no Código Civil, por meio da prestação de contas a respeito de como são gastos os valores repassados a título de pensão alimentícia em benefício dos filhos menores.

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SEGUE A JUSTIFICATIVA

O Código Civil, ao disciplinar a guarda unilateral, estabelece a obrigação de que o pai ou a mãe que não detenha a guarda supervisione ativamente os interesses dos seus filhos, prevendo para isso o direito de solicitar informações e prestação de contas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos (art. 1.583, § 5º), bem como o direito de fiscalizar a manutenção e a educação deles (art. 1.589).

Não obstante a clareza dos dispositivos legais, o Poder Judiciário tem sistematicamente negado a existência de interesse processual no ajuizamento de ação de prestação de contas relativas a obrigações alimentares. Como as prestações de natureza alimentar são consideradas irrepetíveis, vale dizer, os alimentos pagos não podem ser devolvidos, a jurisprudência dominante basicamente tem entendido que não há utilidade na sentença que reconheça o crédito do autor na ação de prestação de contas, pois, ainda que o dinheiro não tenha sido efetivamente gasto no interesse do menor, não haveria como se cobrar de volta o que já foi pago.

No entanto, o interesse da prestação de contas não se restringe a um acerto de contas pretérito, deve, acima de tudo, servir ao direito de fiscalização que se destina a saber se o responsável pelo alimentado está dando destinação correta aos recursos recebidos, se está gastando o dinheiro em benefício exclusivo do menor. Se o dinheiro não estiver sendo gasto para o bem-estar do menor, pode ser que guardião o esteja deixando desassistido, sem os serviços adequados para a sua manutenção, inclusive saúde ou educação, que sejam compatíveis com os valores de pensão que são pagos.

Nesse caso, haveria espaço para a rediscussão dos termos da guarda, com possibilidade de novo arranjo ou divisão das responsabilidades concernentes ao filho. Todavia, pode ocorrer também, a partir da prestação de contas, de o juízo concluir que o valor que esteja sendo pago desborda das efetivas necessidades materiais do alimentando, possibilitando uma fundamentada revisão do valor das prestações alimentares estipuladas.

Nesse contexto, o presente projeto busca disciplinar o exercício do direito de fiscalização da manutenção e da educação dos filhos, prevista no Código Civil, por meio da prestação de contas a respeito de como são gastos os valores repassados a título de pensão alimentícia em benefício dos filhos menores. Havendo indícios de má utilização das verbas alimentares, o juiz poderá determinar, a pedido do devedor da obrigação alimentar ou do Ministério Público, que o responsável pela administração dos recursos financeiros do alimentando passe a apresentar em juízo balanço mensal, com documentos comprobatórios dos gastos efetuados, pelo período de até seis meses, para fins de julgar a pretensão de revisão do valor das prestações da obrigação alimentar ou de modificação dos termos da guarda.

Nos termos do projeto, a fiscalização de gastos da pensão alimentícia deverá ocorrer exclusivamente em sede das ações de família, não em ações de prestações de contas, e sempre como forma de se promover decisões que busquem atender e proteger integralmente o interesse dos menores, identificando-se o mau emprego ou o desvio do valor das prestações, bem como o eventual excesso do valor das prestações alimentícias.

Certos de que nosso projeto contribuirá para decisões mais seguras e justas nos conflitos envolvendo obrigações alimentares, contamos com o apoio dos nobres Pares para sua expedita aprovação.

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

Fonte: Da Redação